Divórcio Extrajudicial
A partir da Lei n. 11.441/2007 e do Provimento n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, as pessoas poderão realizar divórcio por escritura pública nos tabelionatos de notas, sem a obrigatoriedade de ingressar no Poder Judiciário, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- Consenso entre as partes;
- Inexistência de filhos menores ou incapazes;
- Assistência de advogado ou defensor público;
- Inexistência de gravidez da cônjuge.
Para a lavratura da escritura pública divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
As partes poderão ser representadas no ato por procurador, dispensando-se assim o comparecimento pessoal para a realização do divórcio, desde que a procuração seja outorgada por instrumento público com poderes especiais, contenha a descrição das cláusulas essenciais e o prazo de validade de 30 dias.